Coligação de Deltan pede remoção de vídeo de Oswaldo Eustáquio; TRE nega

No vídeo questionado, Eustáquio tece críticas à atuação do advogado de Deltan e especula sobre os desdobramentos do recurso no TSE
Perfil de Oswaldo Eustáquio. Foto: Reprodução Instagram

Por Carol Nery

A coligação de Deltan Dallagnol, candidato ao Senado pelo Novo, entrou com uma ação na Justiça Eleitoral para remover um vídeo publicado pelo candidato a deputado federal Oswaldo Eustáquio (União) na rede social.

O pedido, no entanto, foi negado pela juíza auxiliar do do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), Sandra Bauermann.

A alegação era de que Eustáquio estaria disseminando dados inverídicos e descumprindo ordens judiciais ao analisar publicamente o processo de registro de candidatura de Deltan no TSE.

No vídeo questionado, Eustáquio tece críticas à atuação do advogado de Deltan e especula sobre os desdobramentos de um recurso sob a relatoria do ministro Floriano Azevedo Marques no TSE.

Ele afirma na publicação que o advogado do candidato ao Senado “entregou a cabeça de Deltan pros nossos inimigos”.

Ele afirma ainda que o relator daria uma decisão monocrática às vésperas do pleito, indeferindo o registro de Deltan, o que levaria à anulação de seus votos e poderia, na avaliação de Eustáquio, favorecer a eleição de adversários políticos, como a candidata Gleisi Hoffmann (PT).

Para a coligação de Deltan, a publicação ataca a integridade do processo eleitoral e tenta induzir o eleitorado ao erro ao criar “estados mentais e passionais” proibidos pelo Código Eleitoral.

Na decisão, a juíza entendeu que as declarações do candidato se enquadram no exercício do direito de crítica e da livre manifestação de pensamento, não configurando desinformação ilícita que justifique a intervenção do Tribunal.

“Nesse sentido, apesar da utilização de termos indevidos, por vezes ácidos e grosseiros, as afirmações proferidas não ostentam o predicado de fato sabidamente inverídico de constatação primária e flagrante ou grave descontextualização, para fins eleitorais. Trata-se de apreciações subjetivas, inferências e análises de cenários futuros que, por sua própria natureza, não se sujeitam ao crivo da verdade ou falsidade objetiva”, justifica a juíza do TRE.