Justiça Federal rejeita ação da Itaipu contra secretário de Ratinho

Juiz entendeu que declaração do secretário contra a Itaipu não configura crime de difamação e que estaria amparada pela liberdade de expressão e pelo interesse público na fiscalização da gestão pública

O juiz federal Edilberto Barbosa Clementino, da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, rejeitou a ação criminal proposta pela Itaipu Binacional contra o secretário de Infraestrutura e Logística Sandro Alex.

A queixa-crime, assinada pelo diretor jurídico da binacional, Luiz Fernando Delazari, acusava Sandro Alex de imputar fato ofensivo à reputação da Itaipu Binacional, durante um programa ao vivo, transmitido em redes sociais e rádio, “com o claro objetivo de enfraquecer sua imagem perante a população, os governos e a comunidade internacional”, cita a ação, pontuando que o secretário fez acusações infundadas contra a usina, chamando-a de “usina da corrupção”.

A queixa-crime alegava que Sandro Alex utilizou os microfones da Rádio Mundi FM de Ponta Grossa, emissora que pertence à família do secretário, para fazer críticas à Itaipu — “para propagar ataques levianos, gratuitos e absolutamente ofensivos contra a Itaipu Binacional, em evidente abuso de sua condição pública e de seu espaço midiático”.

“Então eu vou deixar aqui um comentário e vou até o dia que eu falar, eu vou comunicar às pessoas amanhã, eu vou falar desse assunto e aí vocês vão entender por completo o que acontece dentro do governo PT, dentro da Itaipu binacional, e mesmo diante de anúncios que são benéficos para a população. E o que é que tem por trás desta usina da corrupção, como ela está sendo chamada pela imprensa nacional. Só que ela está ainda longe de ser investigada, porque ela é uma binacional”.

Liberdade de expressão

O juiz da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu rejeitou a ação citando que não há elementos suficientes para o seu recebimento e que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão como direito fundamental. E que tal declaração não configura o crime de difamação e que estaria amparada pela liberdade de expressão e pelo interesse público na fiscalização da gestão pública.

“No caso em tela, as declarações do querelado, embora contundentes, inserem-se em um contexto de debate acerca da aplicação de recursos públicos e da atuação de uma entidade binacional de grande relevância para o país”, pontua o magistrado.

Em outro trecho da sentença, o juiz cita que o teor das manifestações se refere à necessidade de transparência e correta aplicação dos recursos por parte da Itaipu Binacional, “tema de inegável interesse da sociedade”.

“Dar azo à presente queixa-crime seria promover a utilização do Estado como forma de coibir manifestações democráticas quanto ao interesse no bom uso dos recursos públicos. O Judiciário não deve se prestar a esse tipo de papel. Aceitar tal acusação abriria precedente para que o Judiciário fosse usado como uma ferramenta para reprimir ou coibir manifestações da sociedade”.

O magistrado ainda asseverou que não se revela cabível a instauração de processo de natureza penal porque pessoa jurídica de direito público, seja nacional ou binacional, como a Itaipu, não pode ser vítima de crime contra a honra.

Por fim, juiz federal Edilberto Barbosa Clementino afirma que ” alegação de que a Itaipu Binacional estaria sendo alvo de “desinformação”, reforça a necessidade de um debate público amplo e transparente. “Se há divergências quanto à forma como a entidade é gerida e como os recursos são aplicados, o caminho adequado para dirimi-las é o da informação clara e acessível à sociedade, e não o da criminalização da crítica”.

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