Por Carol Nery
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) rejeitou, por unanimidade, um pedido de remoção e direito de resposta apresentado pelo candidato ao Palácio Iguaçu Sandro Alex (PSD) sobre o polêmico caso do resort Tayayá — que ganhou o noticiário depois que vieram à tona as transações financeiras e societárias envolvendo o Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, e o ministro da Suprema Corte, Dias Toffoli.
O tema do Tayayá foi motivo de questionamento de Sergio Moro (PL) a Sandro Alex durante o debate da TV Globo, na última terça-feira (29) — e, em seguida, postado nas redes sociais do ex-juiz da Lava Jato. Moro questiona o uso de dinheiro público, supostamente para atender a interesses privados, da obra feita na gestão de Sandro Alex como secretário de infraestrutura e Logística do Paraná.
A representação feita pelos advogados da campanha do candidato de Ratinho Junior questiona o vídeo publicado que aborda justamente a liberação de cerca de R$ 500 mil para as obras de pavimentação na PR-415, no Norte Pioneiro, que dá acesso resort Tayatá — empreendimento turístico localizado em Ribeirão Claro.
Além dos gastos públicos, Moro associa o projeto ao contexto político e a figuras de repercussão nacional. Conforme apurações da Polícia Federal, que vieram à público este ano, o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, fez aportes de R$ 35 milhões pela participação da empresa familiar do ministro Dias Toffoli.
A defesa de Sandro alega que a informação sobre o valor seria mentirosa, uma vez que o repasse estadual efetivo liquidado ao final da obra, teria sido menor devido a ajustes contratuais, além de contestarem o uso da expressão “estrada do resort” e a associação do nome de Sandro Alex ao caso.
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A decisão da relatora do processo, desembargadora Cláudia Cristofani, concluiu que não há a “mentira chapada” alegada, pois o valor de R$ 525.586,19 de repasse estadual (e total de R$ 553.248,62) apontado na propaganda consta no Plano de Trabalho e no Convênio assinado digitalmente pelo candidato governista.
”No debate político-eleitoral, questionar um agente público com base no valor por ele formalmente aprovado, assinado e comprometido em documento oficial não configura fato sabidamente inverídico. Exigir que a propaganda eleitoral e a crítica cidadã fiquem adstritas a liquidações orçamentárias posteriores, aditivos municipais, glosas de medição ou saldos devolvidos ao final do exercício financeiro significaria impor um ônus desproporcional e inviabilizar o livre escrutínio sobre a gestão de recursos públicos”, justifica a desembargadora.