A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para suspender a obra de construção da Ponte de Guaratuba — que vai ligar as cidades de Matinhos e Guaratuba. (Leia decisão abaixo).
O caso chegou à Suprema Corte depois de tramitar na Justiça paranaense. O impasse começa no dia 14 de dezembro do ano passado, quando o conselheiro do TC Maurício Requião decidiu, em medida cautelar, suspender a execução do contrato, firmado dias antes pelo Governo do Estado, com consórcio Nova Ponte, formado por três empresas para a construção da Ponte de Guaratuba.
Requião entendeu que a inabilitação de uma das concorrentes “pode ter restringido o caráter competitivo” durante o processo licitatório. No dia 27 de dezembro, o Tribunal de Justiça do Paraná reverteu a decisão de Maurício Requião e permitiu a continuidade da obra. O caso então foi parar no STF, depois do TC apresentar um recurso contra a decisão do tribunal paranaense.
Ao apreciar o imbróglio, a ministra Rosa Weber destacou que os fundamentos do recurso do TC do Paraná “foram deduzidos de modo genérico e abstrato, sem o necessário cotejo analítico com situações concretas ou fatos determinados capazes de justificarem o manejo do instrumento da contracautela”. E ao negar o pedido da Corte de Contas paranaense argumentou que não verificou presentes “os requisitos para a concessão do pedido suspensivo, ausente demonstração de risco de grave lesão à ordem e à economia pública”.
A ministra afirmou que o TC “não aponta circunstâncias concretas caracterizadoras do alegado risco de lesão à ordem, à saúde ou à economia públicas” e cita que o Governo do Estado acentuou que “se persistir o ato coator, haverá atraso no cronograma global de execução da obra de construção da Ponte de Guaratuba, que consiste em antiga demanda da população paranaense e está prevista na Constituição do Estado”. Segundo dados constantes dos autos, o custo mensal do atraso na conclusão da obra seria de aproximadamente R$ 5,2 milhões.
Omissões — Na sentença, a presidente do STF citou que o TC buscou apenas a “reafirmação por esta Corte de suas prerrogativas institucionais” sem enfrentar, por exemplo, questões como a segurança da população local. “A essencialidade da construção da ponte, enquanto alternativa de transporte entre os municípios de Matinhos e de Guaratuba, vem sendo escancarada com a corrente situação do litoral paranaense, onde são frequentes os deslizamentos de encostas e quedas de barreira em épocas de chuva intensa, que impedem o tráfego nas rodovias de acesso ao litoral”, diz um trecho da decisão.
“Tampouco de pronunciou o requerente (TC) quanto à questão específica das longas filas que a população local enfrenta para transitar pelo percurso, mediante ferry boat, com períodos de espera de até 10 (dez) horas no trânsito congestionado. Nem quanto ao risco de vida a que estão sujeitos os condutores nas principais rodovias de acesso ao litoral, a exemplo da queda de barreira na BR-277 e do deslizamento de encosta na BR-376”.
Ao final, Rosa Weber afirmou que “recai sobre o requerente do pedido de contracautela o ônus processual de comprovar a efetiva ocorrência de situação de grave risco ao interesse público – cuja existência jamais se presume”. E que o entendimento majoritário do STF é não admitir, para efeito de suspensão de liminar, risco de lesão presumido ou hipotético.
Ponte de Guaratuba — Desde 1960 a travessia é feita por ferry boat — solução encontrada na época e que após a conclusão da ponte o serviço deve ser extinto. Neste feriado de 7 de setembro, por exemplo, os veranistas sofreram com a greve de funcionários da Internacional Marítima, empresa que opera o ferry boat entre Guaratuba e Matinhos. Apenas uma das seis balsas estava operando.
A Ponte de Guaratuba terá quatro faixas de tráfego, calçadas e ciclovias. A obra prevê também adequações das vias de acesso à ponte, facilitando tanto o seu uso quanto o deslocamento para os espaços próximos. O investimento será de quase R$ 387 milhões, com prazo de execução de 32 meses.