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O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma lei e um decreto de mais de 20 anos do Paraná que disponibilizavam ao Governo do Estado os depósitos judiciais referentes a processos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa. A decisão foi tomada no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) durante a sessão virtual da Suprema Corte. O relator era o ministro Nunes Marques.
Os valores dos depósitos judiciais ficam sob a guarda de instituições financeiras por determinação da Justiça, durante o curso de processos que discutem a cobrança de tributos estaduais, administrados pela Secretaria da Fazenda do Paraná. Mas após a edição do decreto e da lei na Assembleia Legislativa do Paraná, na gestão do ex-governador Jaime Lerner, os valores dos depósitos judiciais eram transferidos para as contas do tesouro estadual, independentemente de qualquer formalidade — o que passou a ser questionado na ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O ministro Nunes Marques explicou no voto que antes da edição da Lei Complementar 151/2015, vários estados criaram leis para regulamentar a destinação de valores depositados judicial ou administrativamente para os cofres de governos estaduais. Entretanto, quando essas leis foram questionadas, o STF as julgou inconstitucionais, por tratarem de direito processual e financeiro, temas que só podem ser regulados por lei federal e não estadual. Com este argumento, o ministro entendeu que a lei do Paraná era inconstitucional.
Embora a lei estadual esteja em vigor há 22 anos, o ministro ressaltou que o Estado do Paraná já se adequou às exigências da lei federal, que passou a permitir a utilização de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios em atraso. No entanto, devem ser devolvidos aos depositantes os valores de depósitos judiciais antigos que tenham sido utilizados na vigência da lei considerada inconstitucional, nos casos em que o estado perdeu a ação. Os casos ainda em andamento deverão se adequar à atual legislação federal.
“Especialmente em virtude de todo o arcabouço normativo à disposição do Estado do Paraná, é quase improvável que subsistam valores transferidos ao erário, por força da Lei local n. 13.436/2002, e não restituídos aos depositantes (contribuintes) que já tiveram ganho de causa contra o poder público”.