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A Prefeitura de Curitiba conseguiu ontem (17) junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ) derrubar os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TC) que suspendeu a licitação, e consequentemente o contrato com a empresa Engie Soluções Cidades Inteligentes e Infraestrutura de Curitiba S.A, para prestação dos serviços e execução de obras de iluminação pública da capital através de uma parceria público-privada (PPP).
O pleno do TC homologou a cautelar concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha, atendendo representação da empresa Tecnoluz Eletricidade LTDA, que teria noticiado supostas irregularidades no processo licitatório — entre elas o atestado de capacidade técnica operacional de engenharia não está em nome da empresa vencedora, mas de terceira empresa que não constou do organograma originalmente apresentado.
O contrato assinado via PPP prevê a modernização da iluminação de 100% dos bairros de Curitiba — com investimento previsto de R$ 329 milhões ao longo dos 23 anos do contrato de concessão. A expectativa era que no máximo em um ano e meio toda a cidade de Curitiba a iluminação pública de Curitiba fosse por LED — além de projetos especiais para 141 locais de importância histórica e cultural da cidade.
Nulidade — A prefeitura então recorreu ao TJ, pedindo a nulidade da decisão do TC, garantindo-se o prosseguimento do contrato. Sustentou a prefeitura no mandado de segurança não haver qualquer ilicitude no processo licitatório e que a suspensão do contrato, conforme determinada pelos conselheiros do TC, “acarretaria diversos prejuízos para o Município de Curitiba, pois a demora importa no adiamento do início na prestação do serviço de iluminação pública”, diz um trecho do mandado de segurança.
Argumentou ainda que “uma vez celebrado o contrato administrativo, desaparece o interesse processual para debater irregularidades relacionadas com o processo licitatório. Se tal interesse não existe na esfera judicial, que é o órgão de proteção de direitos, também não existe na esfera do Tribunal de Contas, que deve atuar apenas e tão somente na proteção do interesse público”. Afirmou, então, que “o poder cautelar do TCE, relativamente a vícios na fase de licitação encerrou-se no dia 1° de março, quando o Contrato administrativo foi assinado, sendo cristalino o vício da decisão ora impugnada”.
Prejuízos — De mais a mais, sustenta a prefeitura, “a decisão do Tribunal de Contas viola os princípios do interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento do projeto de revitalização da iluminação pública na cidade, o qual demandou 5 (cinco) anos de estudos e análises para sua efetivação, e o enorme prejuízo caso seja necessária a reabertura do procedimento licitatório, “com altíssima probabilidade de as propostas de preços sejam mais elevadas”.
E lembra ainda que o próprio TC, “através da Auditoria de Controle Externo, havia emitido o Relatório da Fiscalização por Acompanhamento 015/2022 que concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade”.
Decisão — O Blog Politicamente teve acesso a decisão do desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, em que ele defere o pedido da prefeitura de Curitiba. “A matéria analisada pelo Tribunal de Contas Estadual – qual seja, existência de vícios na classificação da empresa vencedora em razão da apresentação tardia ou insuficiente de documentos relacionados à viabilidade financeira e à capacidade técnica para a execução do projeto – já foi objeto de apreciação, ainda que não definitiva, deste Poder Judiciário”.
Por fim, o magistrado afirmou que “assiste razão ao impetrante quando defende a impossibilidade de nova análise da questão pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mesmo porque, em eventual divergência nas decisões proferidas pelo referido órgão e pelo Poder Judiciário, prevalecerá a ordem deste último”, diz o desembargador num trecho da decisão.
Recurso — O Tribunal de Contas deve recorrer da decisão ao próprio pleno do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para manter o entendimento dos conselheiros.