O juiz eleitoral Irineu Stein Júnior, da 145ª Zona Eleitoral de Curitiba, determinou que as televisões que retransmitem a propaganda eleitoral obrigatória retirem parte do tempo destinado às inserções da campanha do candidato a prefeito Ney Leprevost, do União Brasil. A decisão atende ao pedido da coligação Curitiba Amor e Inovação e cabeçada por Eduardo Pimentel (PSD). Cabe recurso da decisão.
O magistrado entendeu que a chapa majoritária do União Brasil, que tem Ney como candidato a prefeito e Rosangela Moro como vice, teria “invadido” o horário destinado à propaganda eleitoral dos candidatos a vereador do partido — na modalidade inserções. Nas propagandas feitas durante a programação, o União teria usado de forma ilícita, aos olhos da Justiça Eleitoral, os segundos iniciais e e finais das inserções para veicular a imagem de Ney e Rosangela.
A campanha de Eduardo Pimentel requereu que a a coligação do União Brasil se abstenha de transmitir novamente as inserções ilícitas, sob pena de multa de R$ 5 mil, por inserção ilícita veiculada, e a perda de cinco segundos em seis inserções em todas as emissoras de TV que retransmitem o horário eleitoral gratuito. “O tempo de invasão deve ser somado para determinar a perda de 15 segundos em 2 inserções, ou 1 inserção inteira (30 segundos), em todas as oito emissoras”, diz um trecho da ação.
O juiz eleitoral Irineu Stein Júnior ressaltou que “é vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação”.
“A campanha majoritária se assenhoram dos 03 (três) segundos iniciais e dos 02 (dois) segundos finais das inserções destinadas à propaganda eleitoral gratuita da disputa proporcional, veiculada em televisão”.
Ao analisar as propagandas apresentadas pela campanha do PSD, o juiz considerou que “a campanha majoritária se assenhoram dos 03 (três) segundos iniciais e dos 02 (dois) segundos finais das inserções destinadas à propaganda eleitoral gratuita da disputa proporcional, veiculada em televisão”.
E, a partir disso, determina que as oito televisões (RPC – RICTV – MASSA – BAND – EVANGELIZAR – TV PARANÁ TURISMO – TV SINAL ALEP – CNT) não “veiculem os trechos relativos aos 03 (três) segundos iniciais e 02 (segundos) iniciais das peças publicitárias ora objeto, veiculadas no dia 30/08/2024, fazendo constar tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral, nos moldes da disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de crime de desobediência, caso a mesma propaganda veiculada no dia 30/08/2024, pelo partido UNIAO BRASIL, referente aos candidatos às eleições proporcionais, venha a ser renovada”.
Determina ainda que seja retirada o tempo “de quinze (15) segundos finais, da próxima propaganda eleitoral obrigatória, a ser veiculada pelo partido UNIÃO BRASIL, referente ao Candidato a Prefeito e sua Vice, as eleições majoritárias”.
Procurado pelo Blog Politicamente, o departamento jurídico da campanha de Ney Leprevost nega a invasão de tempo e informa que a decisão do juiz tem duas graves ilegalidades. “Em primeiro lugar, determina por liminar o corte instantâneo em programa, o que viola claramente a legislação eleitoral. Isso porque, sequer foi dado chance de defesa à coligação, o que ensejará as medidas necessárias junto à corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Em segundo, não há invasão nos programas citados, mas sim a utilização das chamadas vinhetas de passagem, algo já consagrado como permitido tanto pela lei eleitoral, quanto pela jurisprudência acerca da matéria. Assim, isso também será objeto de defesa e, se persistir a ilegalidade, caberá recurso ao TRE”.