TRE nega pedido de Caputo e mantém deputado Dr. Leônidas na Alep

Por 5 votos a 2, os desembargadores eleitorais votaram pela extinção do processo movido por Michele Caputo sem o julgamento do mérito

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE) decidiu, por maioria, manter Leônidas Fávero Neto na cadeira de deputado estadual do Paraná — negando assim a ação proposta pela atual conselheiro da Itaipu Binacional, Michele Caputo Neto.

O julgamento aconteceu na tarde desta quarta-feira (2) durante a sessão itinerante do TRE na cidade de Toledo, no Oeste do Paraná. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Dr. Leônidas assumiu o mandato de deputado estadual em janeiro de 2025 após a eleição do deputado Douglas Fabrício (Cidadania) como prefeito da cidade de Campo Mourão. Na eleição de 2022 para a Assembleia Legislativa, Dr. Leônidas ficou na 1ª suplência na federação PSDB Cidadania e Michele Caputo na 2ª suplência.

Na ação, Michele Caputo sustentava que em 2024, o então vereador de Paranavaí Dr. Leônidas saiu da federação, se filiou ao PL para disputar a prefeitura da cidade — perdendo assim a suplência.

Um mês antes do pleito municipal, Dr. Leônidas desistiu do pleito e acabou se filiando novamente ao Cidadania. O partido informou, em nota encaminhada à imprensa, que não só autorizou a saída de Dr. Leônidas, lhe concedendo a carta de anuência, como também avalizou o retorno dele ao partido “sem que houvesse qualquer impugnação à sua nova filiação”.

Por 5 votos a 2, os desembargadores eleitorais votaram pela extinção do processo sem o julgamento do mérito por ausência de interesse de agir — por parte de Michele Caputo. Prevaleceu o entendimento da desembargadora relatora Cláudia Cristofani — que foi acompanhada por Anderson Fogaça, Guilherme Denz, José Rodrigo Sade e pelo presidente Sigurd Roberto Bengtsson.

Na sessão desta quarta, Sade, que havia pedido vista do processo, se valeu do conceito de trânsfuga arrependido, já pacificada no TSE e aplicada a federação partidária. Ou seja, do fato da pessoa que, após abandonar o partido, demonstra remorso ou mudança de opinião, podendo retornar à sua posição original.

No voto, o desembargador destacou o fato do partido, no caso o Cidadania, ter autorizado o retorno de Dr. Leônidas e que não houve qualquer questionamento e impugnação.

“Entendendo a federação PSDB Cidadania ou qualquer dos demais suplentes que Leônidas teria cometido ato de infidelidade partidária, em que pese a anuência que recebeu do partido, deveriam ter impugnado a sua refiliação na forma prevista no estatuto do partido e/ou da federação. Não o fazendo, nao há qualquer justificativa para pleitear o mandato que ele obteve na combinação das urnas com a vacância de uma cadeira no parlamento”.

 

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