O acordo de R$ 12 milhões entre Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o conselheiro Maurício Requião, por conta dos 13 anos que ficou afastado do órgão por decisão do Supremo Tribunal Federal, parece cada vez mais distante. Apesar de, recentemente, ter conseguido no Tribunal de Justiça do Paraná a autorização para o prosseguimento do acordo extrajudicial, o mesmo TJ, aliás o mesmo desembargador Anderson Ricardo Fogaça, manteve a decisão de 1º grau que obriga a Corte de Contas a recalcular o montante considerando a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre a verba ressarcitória.
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O caso será julgado agora pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível, podendo subir para os tribunais superiores. Se esta decisão for mantida, na prática, os R$ 12 milhões podem cair consubstancialmente — para algo em torno R$ 7,5 milhões. Não deixa de ser uma bolada, mas longe dos R$ 12 milhões entabulados dentro do TC. Na semana passada, Fogaça negou o pedido da defesa de Maurício Requião, capitaneada pelo diretor jurídico da Itaipu, Luiz Fernando Delazari, que pretendia suspender a ordem do juiz substituto Eduardo Lourenço Bana que determina a incidência dos impostos. Ia além. Pedia a autorização do “pagamento da indenização, nos exatos termos do legítimo acordo firmado, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legalidade do acordo ora em questão”.
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No processo, o TC sugeriu o pagamento imediato dos cerca de R$ 7,5 milhões a Maurício Requião, para atender a decisão de 1º grau, desde que, obviamente, o acordo seja aprovado pelo Tribunal Pleno, e contingenciar a diferença até que haja uma definição por parte do Poder Judiciário. Ou seja, o TC pagaria os R$ 7,5 milhões ao conselheiro e reservaria os R$ 4,5 milhões restantes no cofre da instituição, “não sendo destinado para outros fins”, até uma decisão final da Justiça. Caso fosse assistido razão a Maurício Requião, o tribunal pagaria o valor provisionado.
Diante disso, o magistrado preferiu adotar a cautela e negar o recurso apresentado por Maurício Requião.
“Caso deferido o efeito suspensivo ora requerido, permitirá, de plano, o pagamento integral dos valores em discussão nos autos, impedindo uma análise detalhada e aprofundada por esta Corte de Justiça, esgotando a discussão levantada pela ação, o que poderá ocasionar a irreversibilidade da medida, bem como deixará de observar ao princípio da colegialidade das decisões”.
Não se discute mais o direito aos atrasados e sim o foro e, principalmente, a natureza do pagamento. Enquanto o TC entende ser uma verba indenizatória, pelo período em que Maurício Requião ficou afastado da Corte de Contas, o juiz Eduardo Lourenço Bana considera como verba ressarcitória — e, neste caso, incide tanto o recolhimento do Imposto de Renda quanto a contribuição previdenciária, que deve ser paga tanto pelo empregador, no caso o TC, quanto pelo “empregado”, neste caso o conselheiro Maurício Requião.
Outro ponto questionado é a questão do pagamento administrativo, feito pelo próprio TC. Já está com o ministro Gilmar Mendes do STF uma reclamação, proposta pelos advogados Jorge Augusto Derviche Casagrande, Juliana Sanine Ponich Vaz Casagrande e Eduardo Pereira Gravina Júnior, autores da ação popular, requerendo que o montante referente aos 13 anos de salários atrasados seja paga numa ação judicial própria — ou seja, não administrativamente pelo TC. Ainda não há uma decisão.
Pelos corredores da Corte de Contas comenta-se que o presidente, conselheiro Ivens Linhares, só deve retomar o assunto após dirimida a questão na Justiça para evitar ainda mais questionamentos.